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LEI MUNICIPAL Nº 4.610, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A elaboração do Orçamento para o exercício de 2025 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e alcançará todos os órgãos da
Administração direta e indireta.
Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Alto Araguaia-- MT, para 2025, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, em conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei
Federal nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e
Indireta, nos termos da Lei Complementar 101/00, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - reduzir as desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
II - gerar emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
III - promover os direitos humanos;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município e crescimento socioeconômico;
V - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social, mediante projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade;
VI - aperfeiçoar os serviços administrativos, buscando maior eficiência dos serviços prestados à população, mediante a celebração de contratos
de gestão, e da arrecadação;
VII - propiciar integral assistência à criança e ao adolescente bem como ao idoso de baixa renda;
VIII - continuar o processo de melhoria da infraestrutura urbana.
Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor
Índice de Desenvolvimento Humano.
Art. 5º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 estão estabelecidas por programas constantes do Plano
Plurianual relativo ao período 2025/2025 e especificadas nos anexos que integram esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês todos os decretos realizados para abrir
créditos adicionais suplementares e toda a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro ao Poder Legislativo.
Divulgação quarta-feira, 04 de dezembro de 2024
Publicação quinta-feira, 05 de dezembro de 2024
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do
plano plurianual.
§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na legislação vigente.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no Artigo 8º desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Governo Federal -- 20
II - Governo Estadual -- 30;
III - Administração municipal - 40;
IV - Entidade privada sem fins lucrativos - 50;
V - Aplicação direta - 90; ou
VI - A ser definida - 99.
§ 5º O orçamento será elaborado e executado até o nível de modalidade de aplicação, sendo utilizado os demais níveis para controle gerência e
fiscal.
§ 6º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
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Publicação quinta-feira, 05 de dezembro de 2024
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e
artigo 22 da Lei 4.320/64:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas -- Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo e Poder Executivo;
g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº
4.320/64;
i) quadro discriminativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº
4.320/64;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei nº 4.320/64;
l) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei nº 4.320/64;
o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação.
Art. 11 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária,
a, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. A reserva de Contingência será utilizada como:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações
orçamentárias constantes do orçamento anual;
III - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária.
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas encaminharão ao órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal,
até 30 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13 A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2025, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos
programas financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 15 Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Executivo, Legislativo, suas Fundações, Autarquia e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1° e 4° inciso I aliena "a" da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 16 A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá
"reserva de contingência", identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a até 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida
verificada no exercício anterior, destinada a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Fica autorizada a atualização e adequação dos Anexos desta lei, da lei do PPA 2022/2025, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, mantendo suas compatibilidades, de acordo com as emendas consolidadas pelo Legislativo.
Divulgação quarta-feira, 04 de dezembro de 2024
Publicação quinta-feira, 05 de dezembro de 2024
Art. 17 O Poder Executivo, no momento de elaboração da proposta orçamentária, deverá disponibilizar, obrigatoriamente, dotação orçamentária
específica no percentual de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida para as Emendas Impositivas, conforme Lei Orgânica.
§ 1º O Poder Legislativo não receberá as propostas orçamentárias que estivem em desacordo com este artigo.
§ 2º Fica autorizada a atualização e adequação dos Anexos desta lei, da lei do PPA 2022/2025, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, mantendo suas compatibilidades de acordo com as emendas consolidadas pelo Legislativo.
§ 3º Comporá as peças orçamentárias o relatório Informativo das Emendas Impositivas e das Demais emendas ao orçamento.